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TRE/MS afasta fraude à cota de gênero em campanha de vereadoras de São Gabriel do Oeste

Decisão reformou sentença que havia reconhecido fraude e cassado chapa, mantendo votos e candidaturas

23/03/2026 às 20:36
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) decidiu, por maioria, reformar uma sentença da 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste que havia reconhecido fraude à cota de gênero em candidaturas femininas da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) nas eleições de 2024.

 

O recurso eleitoral foi interposto pelos candidatos Ailto Roberson Seibert, Valkiria Costa da Silva e Edileuza Eliza dos Santos, que contestaram a sentença que determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a anulação dos votos do partido e a declaração de inelegibilidade deles por 8 anos.

 

O relator do processo no TRE/MS reconheceu a existência de atos concretos de campanha pelas candidatas, ainda que modestos, como realização de reuniões, panfletagem, carreatas, publicações em redes sociais e contratação de cabos eleitorais. Também destacou que as campanhas ocorreram em ambiente político hostil, o que justificaria a baixa exposição e votação (12 e 13 votos, respectivamente), semelhantes a outras candidaturas no pleito.

 

Quanto à contratação de cabo eleitoral sem atuação efetiva, que devolveu valores recebidos, o relator declarou que se trata de irregularidade contábil ou administrativa, mas que, isoladamente, não caracteriza fraude à cota de gênero nem justifica cassação.

 

Fundamentando-se na Súmula 73 do TSE, o relator explicou que a fraude à cota de gênero exige prova robusta e cumulativa da simulação da candidatura, o que não se verificou no caso. Também ressaltou o princípio do in dubio pro suffragio, que protege a vontade popular na ausência de prova inconteste de fraude.

 

O Tribunal reafirmou que a cota de gênero é uma ação afirmativa importante para promover a igualdade política, mas que a punição deve ser aplicada somente diante de evidências claras e irrefutáveis de fraude.

 

O julgamento contou com votos divergentes que entendiam pela manutenção da sentença de cassação da chapa e inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, considerando que as candidaturas foram lançadas apenas para cumprimento formal da legislação e buscando a efetivação do percentual mínimo.

 

Por maioria, o TRE/MS decidiu dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que alegava fraude à cota de gênero para as candidaturas de Valkiria Costa da Silva e Edileuza Eliza dos Santos.

 

Essa decisão preserva os votos obtidos pelas candidatas e mantém sua elegibilidade, afastando as consequências eleitorais severas de cassação e inelegibilidade. A importância da decisão reside em reforçar a necessidade de provas sólidas para a caracterização da fraude e na proteção da vontade do eleitor.

 

O processo teve a participação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei, e o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso, posição que não prevaleceu.

 

O julgamento reforça o entendimento de que a mera baixa votação, movimentação financeira modesta ou irregularidade administrativa isolada não configuram, por si só, fraude à cota de gênero, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do animus de simulação da candidatura.

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